Empregado RuralA Constituição Federal, equiparou os trabalhadores urbano e rural, conforme disposto no art. 72, aplicando-se ainda no trabalho rural, a Lei Especial n º 5.889/73, que, em seu artigo 2 º define o empregado rural. "Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual um Empregador rural, sob uma dependência deste e mediante salário.Elementos que caracterizam o empregado rural- Pessoa física: Qualquer indivíduo pode ser empregado. - Aquele que presta serviços de natureza não eventual e sim permanente deve ser, habitualmente, não sendo considerado empregado o trabalhador esporádico. - Dependência: O empregado tem que ser dependente do Empregador (economicamente). - Subordinação: Hierarquia que tem haver, estar sob o poder de mando (ordens) do patrão. - Salário: Tem que ser assalariado pelo trabalho que executou, qual seja de uma forma de pagamento hora (, diária, semanal, mensal, tarefa, etc.) É obrigatório em dinheiro que o empregado receba, sempre, pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, quando este for pago, em parcelas "in natura" (O trabalho gratuito descaracteriza uma qualidade de empregado). Local: Propriedade rural ou prédio rústico: áreas de terras onde se explora atividade Agropastoril ou agroindustrial. Não importa a localização do imóvel, mas sim sua destinação. Categorias de trabalhadores empregadosAlgumas NOMENCLATURAS específicas são dadas aos diversos tipos de trabalhadores rurais, considerando-se empregados quando estão assim caracterizados nos pontos acima citados, denominados empregados, a saber.Colonos e MeeirosSão aqueles que tem empregados direito de plantar ou criar em áreas delimitadas pelos proprietários pagando-lhes parte do resultado, mas que estão um obrigados nela trabalhar em serviços gerais da propriedade, durante alguns dias ou horas dos dias na semana, dos dias ou parte, recebendo salário. SafristasSão aqueles empregados cujo contrato tem a sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária, e que foram colocados sob uma proteção da Lei nº. 5.889/73, que lhes assegurou os depósitos do fundo de garantia, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias; uma férias e gratificação natalina (13 º salário) 1/12/mês sendo trabalhado, folga semanal (mínimo 1 dia ) ou repouso semanal remunerado (calculado pela média dos ganhos da semana), horas extras (quando uma jornada diária superar trabalhadas 8 horas).AgregadoÉ aquele empregado estabelecido (com moradia cedida), mediante certas condições, prestando serviços, mediante salário. Trabalhador Eventual ou DiárioÉ o que presta serviços de forma sistemática e, repetida periodicamente. A proteção está assegurada no art. 17 da Lei n º 5.889/93.Boas FriasSão os contratados por intermediários ou até diretamente pelo fazendeiro e são protegidos e detentores dos mesmos direitos que os demais trabalhadores.Empregados domésticos na propriedade rural, com fins lucrativos ou nãoSão os serviços que prestam ao proprietário ou à sua família, no âmbito residencial (cozinheiro, copeira, motorista, jardineiro, domésticos etc...) são, e, portanto sem uma proteção da CLT. Têm apenas o direito ao registro na carteira de trabalho, salário mínimo, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais com gratificação de um terço do salário, licença à gestante, licença-paternidade, aviso prévio e benefícios da previdência social (aposentadoria). Nos termos da Lei n. 5,859, de 1972 e do art. 79, parágrafo único da CF de 1988 e da Lei n º 8,213, de 1991 (artigos 11, inciso II e 18). A atividade desses trabalhadores Restringir DEVE-SE NO E assim Âmbito residencial, será irrelevante se uma propriedade rural, comercializar uma produção. Todos os demais contratados em chácaras ou sítios de recreio são considerados domésticos.AvulsosSão os que prestam pequenos serviços esporádicos, descontínuos, trabalhando em várias propriedades, servir um e a uma outra pessoa. Tem igualdade de direitos com o empregado permanente assegurado pelo art. 7 º, inciso XXXIV da CF.Trabalhadores rurais - impregatícios sem vínculosNos termos contidos no art. 17 da Lei n. 5.889/73, conforme normas da presente Lei são aplicáveis sem que couber, aos trabalhadores rurais, não compreendidos na definição do art. 2 º (empregados), mas sim prestadores de serviços rurais, não detentores de contrato de trabalho, não amparados pela referida lei e CLT. EmpreteirosSão trabalhadores autônomos, que contratam um DETERMINADOS execução de serviços, por quantia certa e que executam os trabalhos sozinhos ou com ajuda de terceiros, por sua conta e risco, com conhecimento técnico específico, sem subordinação ao proprietário rural, fiscalizar para que só aparece no final do trabalho, antes do pagamento. O CONTRATO DE TRABALHO DEVE ser publicado. ParceirosSão Aqueles que com autonomia técnica e financeira, por conta e risco, mediante o pagamento do preço contratado, nas condições fixadas pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504, de 1964) art. 96 e seu regulamento (Decreto n. 59,566, de 1966 ). ArrendatáriosSão aqueles que alugam propriedade rural para exercerem atividade de exploração nela agropastoril, e por isso, não se subordinam ao proprietário da terra, porquanto independência com executam uma atividade sua. O contrato de arrendamento rural, como deverá obedecer condições do art.95 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504, de 1964), Regulamentado pelo Decreto n º 59,566, de 1966.Comodatério É aquele em que recebe uma cessão gratuita (máquinas, veículos, etc), ou de área de terra para uso, gozo e atividade econômica por um tempo determinado. Difere dos demais contratos, temporariedade e pela gratuidade, devendo uma coisa emprestada, ser devolvida. Pode coexistir com o contrato de trabalho. AutônomoÉ uma categoria de prestadores de serviços que assumem os riscos (técnicos e econômicos) do seu próprio trabalho, pois por conta própria, prestam um serviço Terceiros, sem subordinação. TemporárioÉ o que presta serviços para atender uma necessidade transitória de substituição ou de serviços do pessoal regular e permanente, ou em razão de acréscimo extraordinário de serviços. Esse tipo de contrato não pode Ultrapassar 90 dias, sob pena de se tornar empregado nos termos da lei, com contrato prorrogado por prazo indeterminado, gerando outros direitos quando demitidos.Importante: O contrato de emprego rural corresponde ao contrato-realidade. Não se desnatura pela existência de contrato formal de outra natureza, valendo-se o fato real eo formal (contratos ou acordos), isto é, sempre será admitida prova contra os contratos, supostamente, irregulares (que não refletem uma realidade da atividade do trabalhador ).
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